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PARECER PRÉVIO TCE - 2015
  • Processo nº 5108/2016-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2015 Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes, CPF nº 853.073.784-91, residente na Rua Santo Antônio dos Oliveira, nº 661 Centro, Trizidela do Vale/MA, 65.727-000 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Trizidela do Vale, Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, relativa ao exercício financeiro de 2015. Ausência de irregularidades. Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. Encaminhamento à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA. PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N. º 237 /2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator e de acordo com o Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, de responsabilidade do Prefeito Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, relativas ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), haja vista não haver irregularidade nas referidas Contas; b) enviar cópia deste parecer prévio, acompanhado de cópias dos autos à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA para julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17/08/2016. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Membro do Ministério Público de Contas, Procurador Jairo Cavalcanti Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2020.
18/11/2020        
PARECER PRÉVIO TCE - 2014
  • Processo n: 3824/2015-TCE Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito Entidade: Município de Trizidela do Vale Exercício financeiro: 2014 Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes (Prefeito), CPF nº 853073784-91, Residente na Rua Santo Antonio dos Oliveiras, nº 661, Santo Antonio dos Oliveiras, Trizidela do Vale-MA, CEP 65727-000 Procuradores constituídos: não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Trizidela do Vale, relativa ao exercício financeiro de 2014. Parecer prévio pela aprovação das contas. Envio dos autos acompanhado do parecer prévio à Câmara Municipal de Trizidela do Vale. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 64/2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c 10, I, e o art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com abstenção de opinião do Parecer nº 4/2019 do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais do Município de Trizidela do Vale, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Prefeito, Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, em razão de o Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município, em 31 de dezembro de 2014, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursos aplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 1º, I, e 8°, § 3°, I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); b) encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Câmara Municipal de Trizidela do Vale, acompanhado deste parecer prévio, na forma do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal, para os fins constitucionais e legais. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa , Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de maio de 2020.
20/05/2020        
PARECER PRÉVIO TCE - 2013
  • PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 152/2019 Processo nº 4912/2014-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2013 Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes, ex-Prefeito, CPF n° 853.073.784-91, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio dos Oliveiras, n° 661, Bairro Santo Antônio dos Oliveiras, CEP n° 65727-000, Trizidela do Vale/MA. Procurador constituído: Josivaldo Oliveira Lopes, OAB/MA n° 5338. Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Edmar Serra Cutrim Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Trizidela do Vale/MA, Exercício financeiro de 2013. Inexistência de irregularidades causadoras de dano ao erário. Parecer Prévio pela Aprovação das Contas. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 152/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, inciso I, 8º, § 3º, inciso I, 10, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, divergindo do Parecer n.º 24092022/2019-GPROC2/FGL do Ministério Público: 1. emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, no exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, ex-Prefeito, com fundamento nos arts. 1, inciso I, 8, §3°, I, 10, inciso I, da Lei n° 8.258/2005; 2. dar ciência ao responsável, Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, por meio da publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que tome conhecimento desta decisão; 3. encaminhar à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA o processo em análise, após o trânsito em julgado, acompanhado deste parecer prévio e da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para os fins legais e constitucionais; 4. recomendar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara do Município de Trizidela do Vale/MA, com fulcro no § 3º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, c/c o § 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000, que disponibilize as presentes contas, durante 60 (sessenta) dias a qualquer contribuinte, para exame e apreciação do que deverá ser dada ampla divulgação; 5. arquivar cópia destes autos neste TCE por meio eletrônico, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo para interposição de recurso de reconsideração e sem que haja manifestação do responsável e/ou do Ministério Público de Contas. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, e os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
18/09/2019        
PARECER PRÉVIO TCE - 2016
  • Processo nº 4552 /2017 - TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual d o Prefeito Exercício financeiro: 2016 Entidade: Município de Trizidela do Vale Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes (Prefeito), CPF: 853.073.784-91, Endereço: Rua Santo Antônio dos Oliveira, n° 661 , Santo Antônio dos Oliveiras, CEP: 65.727-000 – Trizidela do Vale/MA Procurador (es) constituído (s): não há Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de Contas Anual de Governo de Trizidela do Vale, exercício financeiro de 2016. Parecer Prévio pela a provação das contas do ex-Prefeito, para efeito de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/ 19 90, art. 1º, I, g). PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA Nº 330/2018 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição Estadual, e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária de Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com a manifestação do Ministério Público de Contas: I. emitir parecer prévio pela aprovação das prestações das contas anuais do município de Trizidela do Vale, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Prefeito Charles Frederick Maia Fernandes, constantes dos autos do Processo nº 4552/2017 nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.258/2005; I I . enviar cópia deste parecer prévio, acompanhado de cópias dos autos à Câmara Municipal de Trizidela do Vale para julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17/08/2016, para apreciação do artigo 31, §2º, da Constituição Federal, para fins do artigo 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar nº 64/1990. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo de Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2018.
03/10/2018        

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