PARECER PRÉVIO TCE - 2013

Informações da publicação
Data: 18/09/2019
Secretaria: CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE

Descrição
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 152/2019 PROCESSO Nº 4912/2014-TCE/MA NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PREFEITO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2013 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA RESPONSÁVEL: CHARLES FREDERICK MAIA FERNANDES, EX-PREFEITO, CPF N° 853.073.784-91, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SANTO ANTÔNIO DOS OLIVEIRAS, N° 661, BAIRRO SANTO ANTÔNIO DOS OLIVEIRAS, CEP N° 65727-000, TRIZIDELA DO VALE/MA. PROCURADOR CONSTITUÍDO: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, OAB/MA N° 5338. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: PROCURADORA FLÁVIA GONZALEZ LEITE RELATOR: CONSELHEIRO EDMAR SERRA CUTRIM PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAUSADORAS DE DANO AO ERÁRIO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA PARA OS FINS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ARQUIVAMENTO ELETRÔNICO DOS AUTOS NESTE TCE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 152/2019 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM O ART. 31, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, O ART. 172, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E OS ARTS. 1º, INCISO I, 8º, § 3º, INCISO I, 10, INCISO I, DA LEI N.º 8.258, DE 6 DE JUNHO DE 2005 (LEI ORGÂNICA DO TCE/MA), DECIDE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, DIVERGINDO DO PARECER N.º 24092022/2019-GPROC2/FGL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. EMITIR PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CHARLES FREDERICK MAIA FERNANDES, EX-PREFEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1, INCISO I, 8, §3°, I, 10, INCISO I, DA LEI N° 8.258/2005; 2. DAR CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL, SENHOR CHARLES FREDERICK MAIA FERNANDES, POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DESTE PARECER PRÉVIO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, PARA QUE TOME CONHECIMENTO DESTA DECISÃO; 3. ENCAMINHAR À CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE/MA O PROCESSO EM ANÁLISE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ACOMPANHADO DESTE PARECER PRÉVIO E DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, PARA OS FINS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS; 4. RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA, COM FULCRO NO § 3º DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C O § 3º DO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, QUE DISPONIBILIZE AS PRESENTES CONTAS, DURANTE 60 (SESSENTA) DIAS A QUALQUER CONTRIBUINTE, PARA EXAME E APRECIAÇÃO DO QUE DEVERÁ SER DADA AMPLA DIVULGAÇÃO; 5. ARQUIVAR CÓPIA DESTES AUTOS NESTE TCE POR MEIO ELETRÔNICO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO E SEM QUE HAJA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PRESENTES À SESSÃO OS CONSELHEIROS RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIOR (PRESIDENTE), ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA, JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO, EDMAR SERRA CUTRIM (RELATOR), JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO E JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, E OS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA, MELQUIZEDEQUE NAVA NETO E OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES E O PROCURADOR PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


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